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sábado, 28 de janeiro de 2017

Fábrica de Brinquedos. Um livro que seus filhos irão amar.



Manter as crianças ativas - em plena era digital - não é algo simples. O acesso às tecnologias em games, smartphones, TV e internet são de extrema valia, porém a dependência de uma tela para usufruir dos recursos tem se mostrado um empecilho à "movimentação" da criança (e do adulto).
O livro Fábrica de Brinquedos me surpreendeu positivamente por ser um incentivador do raciocínio e da criatividade das crianças. Sim, eu sei que muitos dirão que os aplicativos (app) também são - e eu concordo -, mas há um diferencial nesse livro: a necessidade da busca, da montagem e do raciocínio para criar brinquedos que irão interagir fisicamente com a criança. Em tempos de touch screen, ter uma ferramenta que leve os pequeninos a produzir algo com suas próprias mãos e vontade é um presente para os pais. 

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Fabrica de Brinquedos | Girassol Brasil from Ricardo Girotto on Vimeo.
Outro fator que me deixou bastante animado foi a reação dos professores dos meus filhos ao conhecer o livro. A interatividade e a possibilidade de interação entre pais e filhos é um achado em tempos onde o isolacionismo é quase uma regra. 
Vamos acrescentar à lista de qualidades positivas dessa obra o seguinte: a reutilização de materiais que iriam ser descartados. Fábrica de Brinquedos é tudo isso mesmo. Ensina a reciclar, a montar, a criar e a incentivar a criatividade das crianças, além de proporcionar a interação entre pais e filhos.

Dados Técnicos:
Autor: Ricardo Girotto
Ilustrador: Ricardo Girotto
48 páginas 23 x 30 cm
Capa Dura, verniz localizado
ISBN: 978-85-394-1944-9



segunda-feira, 28 de março de 2016

Vitimizando o opressor: a Galileu manipula o leitor com sua parcialidade.



Por: Franz Lima. Curta nossa fanpage: Apogeu do Abismo.

A violência é uma ferramenta que tem garantido a manutenção dos poderosos nos cargos e funções. Na verdade, a promessa do fim ou diminuição da violência é usada como moeda de troca em tempos de eleições. E quais os motivos para que a criminalidade - e a violência nela contida - nunca caia de fato?
Eu enxergo, infelizmente, um lucro incalculável na "busca" pela ordem. Combater o crime é promessa que garante votos. Por sua vez, já eleito, as promessas perdem força conforme os meses vão se passando. Salvo um ato de maior vulto - arrastões, assaltos com vítimas em shoppings ou até a morte de alguém de classe alta ou destaque. Enfim, promessas somem com a mais leve brisa.
Mas essa não é a base de nossa conversa hoje. Nosso assunto hoje é algo que envolve a violência, a manipulação de informações e a ineficiência da justiça brasileira. Hoje, falaremos sobre uma matéria publicada na revista Galileu, edição 295, cuja principal matéria faz alarde com a seguinte chamada: 'o bandido está morto. E agora?'. O texto está assinado por Nathan Fernandes.



A dramaticidade do conteúdo da reportagem principal dessa edição é surpreendente. Desde a capa, os editores buscaram minimizar o papel dos malfeitores na sociedade. Pior ainda, a edição tenta atrair a opinião do leitor para o lado da revista, ora valendo-se do apelo pelas maiorias marginalizadas (negros e pobres) ora impondo sua própria violência com um pôster - com tamanho aproximado de quatro capas - onde um ator é mostrado "linchado", despido e amarrado. O pseudo-agredido é retratado como alguém que cometeu um pequeno crime e morto por uma multidão revoltada - representada por pegadas de vários tipos de sapatos (o que evidencia a participação de gente de classes sociais diferentes) e, afastado do corpo, um porrete de aço. 
Em toda a matéria o bandido é tratado como vítima. Há partes em que concordo, principalmente quando o assunto é a reação de multidões diante de crimes cuja violência impacta. Bem, o problema é que as imagens contradizem o texto. São imagens de um homem assustado correndo com a bolsa cara de uma mulher - pressuponho - bem sucedida. O ladrão usa chinelos, uma calça simples e camiseta regata. Ele é magro, tem a barba por fazer e aparenta o desespero próprio dos que não têm mais opções. Enfim, a Galileu quer - por meio das imagens - induzir o leitor a ter simpatia pela "vítima", nesse caso, o ladrão. É uma total inversão de valores...
Vamos a alguns fatos que a conceituada revista Galileu "esqueceu" de incluir na matéria. Primeiro, o nível de violência envolvendo pequenos roubos tem aumentado gradualmente. O meliante não está satisfeito por apenas roubar, ele quer impor o medo e descontar sua frustração com a sociedade opressora. Assim, você e eu, cidadãos comuns, recebedores de salários, somos o alvo. Somos, na visão do criminoso, também responsáveis por sua miséria. Com base nesse tipo de pensamento, muitas vítimas são esfaqueadas, baleadas e até estupradas, mesmo que não tenham esboçado a menor reação. A violência é gratuita e praticada com certa dose de prazer. É a vingança do oprimido.

"Se um animal mata um humano, ele é caçado. Por que não caçar um assassino?"

O paternalismo presente nessa matéria chega a preocupar. Óbvio que há ações tomadas por populares que são extremas, quiçá desnecessárias. Mas é preciso frisar que também há ocasiões onde a justiça com as próprias mãos tem sua justificativa. Eis um dos casos que o autor do texto faz questão de evidenciar como injusto:

Era o mesmo ódio que os moradores do Sertão de Canudos carregavam no caminhão que se dirigia à delegacia onde estava preso Edvaldo, o assassino da professora Rosângela*. Os moradores arrombaram a porta, renderam os guardas e “fizeram justiça” ali mesmo. Depois de espancarem Edvaldo com pedaços de pau, facas, facões e revólveres, levaram-no para o caminhão. Ali, ele teve partes do rosto e os testículos arrancados, como que para privá-lo da identidade e da masculinidade. Enquanto ainda estava vivo, outros pedaços de seu corpo iam sendo decepados. À medida que era esquartejado, Edvaldo ia deixando de existir. Já quase desfeito, os moradores o jogaram no local do crime e atearam fogo em seus restos com gasolina. A professora continuou morta. A cidade continuou triste. Isso tudo aconteceu em 1996. Mas poderia ter sido hoje. Pode ser amanhã.

* Rosangela abriu sua casa para receber Edvaldo, um ex-aluno dela, que não só tentou estupra-la em frente à avó como a espancou e a matou. 

Vamos nos valer da honestidade. O caso acima merecia o perdão? Caso fosse sua filha, você o deixaria vivo? Quais as garantias de que um indivíduo frio como esse não tornaria a praticar crimes similares? Quantas vidas foram poupadas com a morte desse assassino?

O autor do texto - sejamos honestos - mostra casos onde os excessos são evidentes por parte da população que está cada dia mais acuada. Mas é fato que as cadeias estão superlotadas, que a justiça é lenta e que o número de bandidos soltos pela mesma justiça é uma afronta aos policiais cujas vidas são postas em risco para prender esses marginais. Não há credibilidade no sistema penal, na justiça e nos efeitos corretivos (que deveriam existir) no indivíduo que está em uma prisão. Some-se a isso a afirmativa dele onde diz que mantemos uma cultura escravocrata, uma alusão ao alto índice de negros mortos em decorrência de crimes, confrontos com policiais ou executados. Há um racismo velado no Brasil, não duvidem, mas afirmar que persistimos em uma cultura escravocrata é apelativo, um chamado para que pessoas cujas ideologias se baseiem nessa crença deem apoio ao autor e sua tese.
Nathan é tão manipulador que apela até para o uso de frases retiradas de séries como Jessica Jones. Ele quer a simpatia do leitor para, aos poucos, convencê-lo da verdade em suas palavras.
Outra forma de guiar o leitor foi usada quando ele cita um quase linchamento de um garoto, uma criança acusada de furto durante uma manifestação. Mas não há um esclarecimento sobre essa criança, quem é, sua idade e seu porte físico. As ditas crianças, amparadas pelo ECA, podem ser bebês de 17 anos, violentas e fortes. Crianças que se valem do amparo legal para roubar, matar e, quando apreendidas, ficar em uma instituição para menores onde as fugas são rotina. Eles vão voltar a praticar seus crimes até que a vida de um inocente seja tirada friamente. Afinal, "ser di menor me garante que não serei preso", como muitas criancinhas praticantes de crime já afirmaram em jornais e programas de tv.

O texto mostra um preconceito latente contra o governo e as leis. Novamente, o criminoso é mostrado como vítima:

Todas as medidas que o governo toma são no sentido de criminalizar o jovem. Se ele quer melhores condições de estudo, o governo chama a polícia e resolve com surra e bomba; se não aceita pagar mais pelo transporte público, não pode protestar que é levado a uma ratoeira e massacrado. Não oferecem alternativa. O que precisamos é de uma política pública inclusiva, de educação e renda. São coisas que falamos há mais de cem anos e não fizemos até hoje."

Ninguém duvida da necessidade de uma educação melhor, de uma renda condizente, capaz de sobrepor a inflação e as perdas salariais, de melhorias em geral... mas a triste realidade é a de que há pessoas cuja tendência para o crime está acima da capacidade de reparo da educação, da religião ou de quaisquer outras instituições. Para essas pessoas, penas rigorosas e duradouras são a única alternativa. Reparem que não estou apoiando a pena de morte, apenas uma prisão irrevogável para crimes hediondos ou criminosos comprovadamente impossíveis de recuperação.
As soluções violentas não são as ideais. Isso, contudo, não significa que a morte de um assassino, traficante ou político corrupto não seja algo justificado. Todos os citados, de uma forma ou outra, são responsáveis pela perda de vidas. O traficante e o político que desvia verba pública também o são, ainda que indiretamente. Caso tenha perdido alguém para as drogas, sabe do que falo. E se um dia, infelizmente, um parente ou conhecido perecer por falta de atendimento médico ou por policiamento defasado, saiba que as verbas roubadas foram vitais para isso.

Voltando a um ponto muito interessante e controverso do texto publicado na Galileu, percebi que há uma insistência em dizer que a sociedade está fracionada entre os ricos e os miseráveis que, via de regra, são a fonte dos males. Ser pobre não é uma sentença onde a punição é a entrada no mundo do crime. Há muita gente pobre com mais princípios morais que os ricos. O crime está diretamente ligado a uma educação desprovida de valores morais, a uma sociedade que valoriza o fútil como status, a subculturas onde ser agressivo e violento é a porta de entrada para a aceitação. Hoje, digo com tristeza, a morte perdeu impacto. Recebemos vídeos e fotos de assassinatos pela tv, smartphones, jornais, etc, como se nada fosse. O sofrimento alheio não mais emociona, exceto quando se trata de pessoas próximas a nós. Temos, acredito, o costume de esquecer os males que atingem os outros, de reduzir a gravidade de crimes, esquecemos com facilidade as mortes praticadas por pessoas frias, já que teoricamente nunca estarão próximas a nós. Em suma, estar distante do crime e da morte é um meio para diminuir ou desprezar os resultados destes.

O mote principal desta matéria é o uso da violência para penalizar culpados por crimes. Há os chamados pequenos crimes, talvez motivados por desespero ou ausência de recursos provocada pelo desemprego, porém há os crimes cuja única finalidade é impor o medo e tirar vidas. Para o primeiro caso, creio ser possível - a longo prazo - estabelecer uma política de educação onde a preparação para o concorrido mercado de trabalho seja um dos pontos principais, mas nunca o único, já que é fundamental ter uma ótima educação para estar preparado para os desafios que a vida oferece e, ainda, um bom convívio com os demais integrantes da sociedade.
São muitos os problemas que levam uma sociedade a desejar a morte de um ser humano. A violência sem controle, o estado de sítio mascarado pela tecnologia e os pequenos 'mimos' que a diversão oferece, a sensação de fraqueza quando nos deparamos com algo violento, a perda de pessoas amadas... tudo isso colabora para uma explosão de raiva diante de um malfeitor aprisionado. A raiva ganha ares de ódio e foge ao controle. Claro que isso pode gerar a injustiça de alguém ser punido sem culpa. Não cabe ao cidadão comum a prática da justiça, porém é fato que a justiça, o sistema penal e as leis estão defasadas, incoerentes com a realidade atual. Sem algo que satisfaça o clamor por uma verdadeira justiça, aquela que inibirá outros a praticar crimes, o cidadão não vê solução para algo que se aproxima cada vez mais rápido de sua realidade. Enquanto estamos longe do mal, ele é apenas uma 'notícia', algo que não irá nos tocar. Mas a probabilidade de sermos sumariamente atingidos pela quase irrefreável onda de crimes é grande. 

Um último ponto que me desapontou demais nessa matéria é o uso de uma visão romanceada dos criminosos. Pôr um cara com expressão de coitado na matéria ou mostrá-lo espancado funciona como uma justificativa para o crime por ele cometido (Nathan não se esforça para evidenciar algo que sabemos: assaltantes não apenas roubam. Eles torturam, matam, aterrorizam e impõem marcas na vida das pessoas que irão atormentá-las por toda uma vida) é um golpe baixo. Por que a Galileu não se esforça tanto - com um texto dramático, imagens chocantes e depoimentos embasados por sociólogos - para evidenciar os traumas das vítimas dos crimes nas cidades? Ou que tal fazer um trabalho tão minucioso para destacar a destruição das famílias dos policiais mortos em combate? Há uma nítida inversão de valores, algo próprio de quem é um defensor dos direitos humanos mesmo em detrimento dos direitos dos humanos vítimas do descaso da lei, dos governos e da mídia sensacionalista.  

Não achou a matéria sensacionalista? Bem, que tal o uso dessa declaração de Marcelo Freixo:
"Não precisa cometer um crime para ser uma ameaça. Se você não circula nos shoppings e não é um cidadão consumidor, não tem direitos, vira uma ameaça."
Isso é exagero e busca colocar os leitores em choque, uns contra os outros, conforme a classe social e a ideologia. Isso é manipulação... 

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Comissão aprova meia-entrada para professores em espetáculos artísticos e culturais


Fonte: Agência Câmara Notícias

A Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou proposta que assegura aos professores e demais profissionais efetivos da educação básica o direito à meia-entrada para ingresso em cinemas, teatros, museus, circos, casas de shows e outros estabelecimentos que realizem espetáculos artísticos ou culturais.
Para garantir o direito à meia-entrada, o profissional da educação básica deverá apresentar documento de identidade oficial com foto e o contracheque que identifique o órgão ou estabelecimento de ensino empregador e o cargo que ocupa.
O texto aprovado é o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Conceição Sampaio (PP-AM), ao Projeto de Lei 263/11, do ex-deputado Marçal Filho. O substitutivo também inclui algumas medidas previstas nos projetos PL 932/11, PL 1013/15, e PL 1092/15, que tramitavam apensados.
“As maiores distorções e carências se localizam na educação básica, e não no ensino superior. É com investimento na educação básica que se obtém os efeitos mais significativos sobre a melhoria da distribuição de renda e a redução da pobreza no País”, defendeu a relatora.
A medida prevê que a empresa que facilitar o acesso dos profissionais de educação aos bens culturais e de lazer terá direito à dedução no Imposto de Renda no valor equivalente ao incentivo.
O benefício não inclui ingresso para camarotes, áreas VIPs e cadeiras especiais.
O texto determina ainda que o infrator fique sujeito às penas de advertência, quando da primeira infração; multa de R$ 1 mil, corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); suspensão do alvará de funcionamento por seis meses; inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público; e, como pena máxima, cassação do alvará de localização e funcionamento.
Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo* e ainda será analisado pelas comissões de Educação; de Cultura; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Emanuelle Brasil

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Unidade móvel Sesc Saúde Mulher chega ao Rio de Janeiro.



Fonte: SESC Rio
Prevenção e exames de rotina são fórmulas fundamentais para uma vida longeva, principalmente quando o assunto é saúde da mulher. O Sesc também está de olho no bem estar delas e, por isso, inaugura no Rio de Janeiro o Sesc Saúde Mulher, uma unidade móvel, que vai oferecer gratuitamente análises laboratoriais básicas para detecção de câncer de mama e de colo de  útero, além de diferentes ações educativas para a promoção em saúde.



O projeto, que já funciona em outros estados, como Rio Grande do Norte, Pernambuco e Goiás, vai estacionar em diferentes pontos do estado, permanecendo em cada município por um período de, aproximadamente, 90 dias. Aqui, a primeira unidade entra em funcionamento no dia 24 de novembro, em frente à Unidade São Gonçalo, na Avenida Presidente Kennedy,755, Centro. A inauguração acontece às 9h. Ao longo de todo o dia, serão agendados exames e oferecidos serviços de aferição de pressão, dosagem de glicose e uma oficina de lenços, para reforçar a autoestima de mulheres em processo de quimioterapia.

A meta do Sesc Saúde Mulher no Rio é realizar uma média de 24 exames por dia, entre citopatologia (preventivo) e mamografia. Os exames serão feitos por enfermeiros, técnicos em radiografia e profissionais capacitados para atendimento social e em saúde.


Contribuir para a melhoria da assistência à saúde da mulher no país, por meio da detecção precoce do câncer de mama e colo de útero, é o principal objetivo do programa, que é uma empreitada Departamento Nacional da instituição. “O Sesc Saúde Mulher é de extrema importância para cada cidade em que é instalado, já que busca evitar, com a detecção precoce, a morte de milhares de mulheres, que poderiam ter sido tratadas adequadamente se tivessem acesso a exames básicos ginecológicos”, explica a analista técnica de educação em saúde do Sesc Rio, Raquel Rodrigues Vieira.

Ações educativas em saúde
Além dos exames, serão realizadas palestras, bate-papos, cursos e orientações sobre prevenção e temas relacionados ao bem estar feminino, como direitos sexuais e reprodutivos, mortalidade materna, planejamento familiar, violência doméstica, entre outros. “As ações de educação em saúde visam alcançar as mulheres de alta vulnerabilidade social. Pretendemos orientar e elucidar sobre a realização de exames e a importância da detecção precoce de doenças. Por falta de conhecimento, preconceito delas ou até dos companheiros, essas mulheres, muitas vezes, deixam de realizar exames cruciais. Queremos chegar até elas, quebrar esses paradigmas e empoderá-las para que cuidem da própria saúde”, detalha Ana Cristina Rodrigues Lima, educadora em saúde da unidade móvel Sesc Saúde Mulher.

Como vai funcionar?
As mulheres interessadas em realizar exames na unidade móvel Sesc Saúde Mulher precisam comparecer presencialmente para a marcação. É preciso apresentar a carteira de identidade, com uma cópia do documento, cartão do SUS e comprovante de residência. O serviço de atendimento funcionará de segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h . Os resultados ficam prontos em até oito dias e são entregues na unidade de saúde de referência do município, onde será dado o encaminhamento necessário, como consultas ou outros exames.

Primeira parada: São Gonçalo
A Unidade Sesc Saúde da Mulher ficará em frente à Unidade Sesc de São Gonçalo, na Avenida Presidente Kennedy,755, Centro.



Os agendamentos para exames serão feitos no local, no próprio dia 24. Será dada apenas uma senha por pessoa. Para marcações posteriores é preciso consultar os profissionais e atendentes presentes no local à ocasião e checar ainda existe disponibilidade de horário.

Estrutura e atendimento
A unidade móvel Sesc Saúde Mulher tem estrutura montada em um caminhão projetado para atendimentos em saúde. As instalações abrigam duas salas de atendimento, uma delas equipada com aparelhagem de última geração para realização de mamografia e outra destinada à anamnese e coleta de material para preventivo. O banheiro é adaptado para portadores de necessidades especiais. Do lado de fora da unidade, uma tenda com espaço multimídia ficará montada e será destinada às ações em saúde, funcionamento da recepção e sala de espera.


Roteiro
Para saber o percurso do Sesc Saúde Mulher, as localidades e datas de onde ela estará estacionada, acompanhe a nossa área de notícias e o nosso Facebook.


SERVIÇO:
Sesc Saúde Mulher

24/11 – a partir de 9h

Inauguração
Marcação de exames, aferição de pressão, dosagem de glicose e oficina de lenços
Local: Sesc São Gonçalo
Endereço: na Avenida Presidente Kennedy,755, Centro. 

De 25/11/15 a fevereiro de 2016

Exames disponíveis: mamografia e preventivo
Atendimento e marcação de exames: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h 
Documentação necessária: carteira de identidade, com uma cópia do documento, cartão do SUS e comprovante de residência
Gratuito



quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Livros didáticos fornecidos ao governo estão com o pagamento em atraso.


Fonte: Folha de S.Paulo. Comentários: Franz Lima.

Sem dinheiro em caixa, o MEC (Ministério da Educação) está atrasando o pagamento a editoras pela compra de livros didáticos de ensinos médio e fundamental.
Segundo as editoras, há o risco de a autointitulada Pátria Educadora, slogan escolhido pelo governo Dilma Rousseff para o segundo mandato da petista, não conseguir entregar parte dos livros no ano que vem. O governo descarta a hipótese, mas não comenta os atrasos.
A Folha apurou que as empresas trabalham com uma dívida na casa dos R$ 600 milhões, valor que inclui despesas de remessa por Correios e programas de distribuição de livros para a rede pública.
Levantamento feito no sistema de acompanhamento de gastos federais mostra que os livros entregues até outubro somavam uma despesa de R$ 545,8 milhões. Disso, o MEC pagou apenas R$ 106,4 milhões, num descompasso sem precedente recente.
Não há especificação a qual programa esses valores se referem, mas o valor bate com o que empresários do setor trabalham sobre a rubrica de livros de ensino médio.
Editores ouvidos pela Folha, que preferem não se identificar por temer represálias em um mercado regulado, descrevem dificuldades.
Há, dizem eles, dívidas pendentes com gráficas, e a falta de capacidade de obter empréstimos bancários, devido à falta de garantias financeiras, ameaça o fechamento da folha de pagamento neste fim de ano.
O MEC diz que o dinheiro para a compra de livros “está empenhado” -em jargão burocrático, previsto no Orçamento, o que não garante sua execução, em especial em tempos de ajuste fiscal.
Neste ano, o governo encomendou 120,8 milhões de livros para 2016, entre exemplares para os anos iniciais e finais dos ensinos fundamental e médio. Mas ainda faltam ser entregues 20,5 milhões dos 47 milhões de livros para as séries entre o 1º e o 5º ano.
“Há risco real de não haver entrega completa de livros para o próximo ano letivo. Várias editoras já pediram postergação [do prazo para a entrega] ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ligado ao MEC)”, disse o vice-presidente da Abrelivros (Associação Brasileira de Editores de Livros Escolares), Mario Ghio.
A entidade representa 19 editoras de didáticos de ensino básico, ou 95% dos livros do programa federal.
Responsável pela seleção e compra dos livros no governo, o FNDE nega risco de atraso e diz que o processo ocorre “dentro da normalidade”.
A crise, de todo modo, é generalizada. Na rubrica de pagamentos de livros do ensino médio, gigantes como a FTD e a Moderna tinham a receber até outubro, respectivamente, 58% e 70% dos pouco mais de R$ 40 milhões que o governo devia a cada uma delas.
Casas menores estavam em situação até pior: o governo deve 86% dos R$ 9 milhões que a Global deveria receber do FNDE no mesmo quesito.
A Abigraf Nacional (Associação da Indústria Gráfica) disse que o assunto não está sendo acompanhado.

OUTRO LADO
O governo diz que a liberação de recursos para a compra de livros ocorre “dentro da normalidade”, mas não comenta o baixo nível de pagamentos registrado no ano. Descarta que possa haver falta de livros no ano que vem.
Por meio de nota, o FNDE informou que “empenhou os recursos” para a compra de material didático para a rede pública -o dinheiro foi previsto e reservado no Orçamento, mas não que foi pago.
normalidade
Neste ano, o volume de livros chegou a 120,8 milhões, entre obras para os anos iniciais e finais do ensino fundamental e ensino médio. Desse total, 20,5 milhões ainda não foram entregues.
Sobre o atraso na entrega dos livros, o FNDE disse que o processo ocorre em etapas. “A primeira e a segunda ocorreram normalmente. A terceira está em andamento”, disse. O fundo diz ainda que a entrega ocorre “dentro da normalidade”.
Curta nossa fanpage: Apogeu do Abismo.

Franz diz: o fornecimento de livros didáticos pela chamada "Pátria educadora" é algo que não pode falhar ou ter atrasos. Um estudante que receba seu material no segundo semestre, por exemplo, terá um rendimento abaixo dos demais que receberam os livros dentro do prazo. Há ainda um fator que não foi citado: as regiões que estão em atraso, pois é muito provável que as cidades mais ricas e influentes não sofreram com tal problema, isso se levarmos em conta as manobras políticas.
Desculpas à parte, a verdade se resume ao descaso e ingerência por parte do Governo Federal e dos Estados e Prefeituras que, infelizmente, ainda usam o benefício como moeda de troca. 
Eu não acredito que isso só tenha sido notado agora, o que por si só embasa a tese de que não há um controle efetivo das verbas destinadas à educação. É triste ver que nossas crianças sofrem com o descaso dos governantes que preferem doar dinheiro para a compra de material eletroeletrônico a cumprir com suas obrigações junto à educação. Afinal, um bem de consumo pode ser usado como "voto de cabresto" no futuro.


quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Japão não abolirá cursos de Ciências Sociais e Humanas, esclarece ministro. Via IPC.


Fonte: IPC Digital. Texto: Daniel Lima

* Recentemente divulguei uma matéria do Terra onde era noticiada a decisão de que algumas universidades japonesas iriam encerrar os cursos de ciências humanas. Entretanto, o site IPC, feito por brasileiros que moram no Japão, desmentiu a notícia, taxando-a de equivocada. As explicações estão abaixo, já que é vital para a credibilidade que as duas versões da trama sejam veiculadas. Busquei em inúmeras pesquisas por mais notícias similares, mas não tive sucesso. De qualquer forma, eis a matéria: 

TÓQUIO (IPC Digital) – No início desta semana, diversos veículos do mundo divulgaram a notícia de que o governo japonês estaria solicitando a universidades públicas que cancelassem cursos das áreas de Ciências Humanas e Sociais. Na mídia brasileira, um grande portal de notícias chegou a utilizar o termo “decreto ministerial” para se referir à mensagem do ministro da Educação japonês, Hakuban Shimomura, enviada às universidade nacionais, pontuando quais seriam as reformas e desafios em que essas instituições devem depositar seus esforços. O trecho que gerou o mal entendido é o seguinte (tradução livre):

“Conforme fora exposto na ‘Redefinição da Nossa Missão’, as universidades devem colocar seus esforços nas reformulação de suas estruturas de forma rápida, com base nas suas características e pontos fortes, bem como na sua função social. Especialmente com relação aos cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de Formação de Professores, Ciências Humanas e Sociais, devem ser aplicados esforços no sentido de realizar a abolição de estruturas e a conversão para áreas de alta demanda social.”
O que a carta da referida pasta não mencionou, na ocasião, é que o chamada ‘Redefinição da Nossa Missão’ trata-se de um documento elaborado pelo ministério da Educação junto com as universidades nacionais contendo pontos de reforma para os anos de 2012 e 2013. Na ocasião, esse texto colocou como um das medidas a serem tomadas a extinção de cursos de Formação de Professores que não exijam a obtenção da licença de professor como requisito para a obtenção do diploma, conhecidos no Japão como “cursos licença zero.”
Apesar de o titular da pasta já se encontrar há algum tempo tentando desfazer o que chamou de “mal entendido”, a veiculação do fato por alguns periódicos estrangeiros como The Wall Street Journal fez com que o caso entrasse em evidência nos sites de notícias de diversos países e redes sociais, sem que fosse disponibilizada a explicação oficial do ministério.
Em entrevista ao jornal “Nihon Keizai Shimbun” no dia 10 de agosto, Shimomura já havia esclarecido que o termo “abolição de estruturas” se referia, portanto, aos currículos de licença zero, procurando também explicar que seu ministério não compartilha a opinião de que cursos das áreas de Ciências Exatas deveriam receber algum tipo de privilégio, ou que o dito “conhecimento prático” deve ocupar uma posição prioritária nas políticas educacionais. O ministro complementou mencionando o problema do constante encolhimento da população enfrentado pelo Japão e o número cada vez menor de jovens, o que tornaria imprescindível o estímulo à formação de professores devidamente licenciados.



quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Melhor ensino médio público está no Nordeste, avalia Inep. Via EBC


Fonte: EBC

O Instituto de Pesquisas e Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou hoje (5) as notas preliminares do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2014 por escola. Segundo o Inep, se consideradas as instituições de grande porte (com mais de 90 alunos), onde mais de 80% dos alunos cursaram todo o ensino médio (alto índice de permanência) e têm estudantes de nível socioeconômico baixo ou muito baixo, as dez mais bem colocadas escolas públicas do ensino médio estão no Nordeste.

A Escola Estadual de Educação Profissional Padre João Bosco de Lima, de Mauriti, no Ceará, está no topo do ranking. Segundo o Inep, são escolas de grande porte – com mais de 90 alunos – que tem indicador de permanência alto, onde mais de 80% dos alunos cursaram todo o ensino médio, e têm alunos de nível socioeconômico baixo ou muito baixo.

Segundo o ministro da Educação, Renato Janine, o Inep está propondo pela primeira vez rankings alternativos à listagem pelas maiores notas. “A primeira da lista não é necessariamente melhor, porque existem fatores externos que podem determinar isso. E do ponto de vista da prestação de serviço, se você quer mostrar às famílias qual a melhor escola para o seu filho, às vezes a primeira da lista pode ser muito pequena, e não ter vaga, ou ter uma política restrita de aceitação de alunos. Então, não é uma informação de serviço muito boa. Queremos aproximar o resultado do mundo real e ver a contribuição efetiva das escolas”, disse.

Janine explicou que o Ministério da Educação está valorizando três fatores nesse ranking. O primeiro é o porte das escolas. “Elas têm geralmente uma nota menor porque lidam com uma complexidade de alunos, que é o mundo real. A escola grande prepara melhor o aluno para o mundo real, mesmo que ela pontue abaixo. Não podemos ignorar que uma escola pequena facilita o trabalho do professor, mas também forma um aluno menos apto a lidar com a complexidade crescente do mundo atual”, disse o ministro.
O Inep divide as escolas de um a 30 alunos, de 31 a 60 alunos, de 61 a 90 alunos e com mais de 90 alunos.

O segundo fator determinante é o de permanência do aluno na instituição. Segundo Janine, há escolas que excluem alunos que não apresentam bom rendimento e absorvem os bons alunos por processos de seleção para o 3º ano. “Você excluir um aluno que está tendo notas ruins aumenta a nota da escola, mas também não é verdadeiro. Não está dando um desenho real de como a escola formou seus alunos, porque ela subtraiu informação”, explicou.

O instituto divide as escolas pelo fator de permanência, entre aquelas que têm menos de 20% dos alunos que fizeram todo o ensino médio na instituição, e as que têm de 20% a 40%, de 40% a 60%, de 60% a 80% e de 80% ou mais.

O fator determinante para o ministro é o nível socioeconômico. “Uma escola com alunos mais pobres, ou mesmo miseráveis, vai ter uma nota inferior. Mas essa escola pode estar fazendo um trabalho educativo mais importante. Ela pode talvez melhorar esses alunos mais do que aquela que  já recebeu o aluno com muita formação e com nível socieconômico alto, apenas dando um pequeno avanço nele”, explicou. O sistema de divulgação do Enem por escola está disponível no site do Inep.

Veja abaixo o ranking das dez melhores escolas públicas dentro dos critérios do Inep (grande porte, indicador de permanência de mais de 80% e que atendem alunos de nível baixo ou muito baixo:

Escola Estadual de Educação Profissional Padre João Bosco de Lima, do Ceará
Escola de Ensino Fundamental e Médio Dep. Cesário Barreto Lima, do Ceará
Escola de Referência em Ensino Médio Coronel João Francisco, de Pernambuco
Escola de Referência em Ensino Médio João Pessoa Souto Maior, de Pernambuco
Escola de Referência em Ensino Médio Barão de Exu, de Pernambuco
Escola de Referência em Ensino Médio Padre Antônio Barbosa Júnior, de Pernambuco
Colégio Estadual Pedro Calmon, da Bahia
Colégio Estadual Dr. Milton Dortas, de Sergipe
Escola de Referência em Ensino Médio Senador Nilo Coelho, de Pernambuco
Escola de Referência em Ensino Médio Manoel Guilherme da Silva, de Pernambuco

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Fox lançará filme com a história de Malala


(ANSA) - A história da jovem paquistanesa Malala Yousafzai, vencedora do Prêmio Nobel da Paz de 2014, chegará aos cinemas por meio da Fox Searchlight Pictures, que distribuirá o documentário "He Named Me Malala", dirigido por Oscar Davis Guggenheim e inspirado no livro "Eu Sou Malala".
O documentário é um retrato íntimo da jovem que foi alvejada na cabeça por membros do Talibã por defender o direito das mulheres à educação. O filme narra a relação entre Malala e seu pai, um professor e dono de uma escola no vale do Swat.
"Conviver 18 meses com Malala, seu pai Ziauddin e sua família foi uma das experiências mais bonitas da minha vida", disse o diretor. Malala ficou mundialmente famosa em 2002, quando, com apenas 15 anos, foi atacada por extremistas na saída da escola.
Após correr risco de morte, a jovem se recuperou e se mudou para a Inglaterra, criando a Fundação Malala para recolher fundos para projetos educacionais.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Cursos internacionais gratuitos e online. Oportunidade imperdível!!!


Vários cursos online internacionais estão disponíveis para nós através do site www.coursera.org. A iniciativa visa aprimorar os atributos profissionais com certificação, agregando conhecimento e valores aos estudantes e trabalhadores de diversas áreas.
Entre as opções ao estudantes estão: Cálculo, informática aplicada à saúde, estratégia de competitividade avançada, modelos de pensamento, o cérebro e o espaço, empreendedorismo, princípios de microeconomia, sustentabilidade, compositor de canções, design, psicologia social, entre outros tantos. Os cursos estão disponíveis em diversas línguas, incluindo o português com 33 opções atualmente.



segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Ainda dá tempo: programa Ciência sem Fronteiras tem inscrições até HOJE!


Fonte: EBC
O Programa Ciência sem Fronteiras está com inscrições abertas para graduação sanduíche em 21 países - Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, China, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Reino Unido e Suécia.
As inscrições podem ser feitas até segunda-feira (HOJE, dia 29) na página do Programa Ciência sem Fronteiras na internet.
Para participar, os estudantes devem ter nota global igual ou superior a 600 no Exame Nacional do Ensino Médio, em qualquer edição a partir de 2009. É preciso ter concluído o mínimo de 20% e máximo de 90% do currículo previsto para o curso.
O aluno deve apresentar teste de proficiência no idioma aceito pela instituição de destino. Além disso, é preciso a homologação da inscrição pela instituição de educação superior de origem.
O candidato precisa estar cursando uma das áreas contempladas pelo programa: ciências exatas, matemática, química e biologia, engenharias, áreas tecnológicas e da saúde.
Os estudantes selecionados recebem uma mensalidade na moeda local, auxílio-instalação, seguro saúde, auxílio-deslocamento para aquisição de passagens aéreas e auxílio-material didático para compra de computadores portáteis ou tablets.
Lançado em 2011, o programa tem como meta a concessão de 101 mil bolsas. Até o final de junho, foram concedidas 83 mil bolsas em todas as modalidades.

Editora: Valéria Aguiar

domingo, 18 de maio de 2014

Lei de Inclusão Digital. Conheça-a e saiba o que o aguarda a partir de junho.


Para quem ainda não leu na íntegra a nova Lei de Inclusão Digital. 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II


DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS


Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;


VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;


XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede


Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e


IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II


Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.


§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I


Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II


Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão


Art. 14.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações


Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16.  Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III


Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.


§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV


Da Requisição Judicial de Registros


Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO


Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.  As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;


III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

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