{lang: 'en-US'}

domingo, 25 de maio de 2014

Como funciona o cigarro eletrônico. Via O Globo.



Polêmico ou não, o fato é que o dispositivo está diminuindo o número de usuários dos cigarros comuns que, invariavelmente, possuem um nível de nicotina muito maior. A Anvisa está correta ao proibir essa alternativa no Brasil?

Incompetência não tem pátria: Estatal francesa compra 341 trens mais largos que plataformas


Fonte: BBC

A empresa de trem francesa SNCF cometeu um erro que vai custar dezenas de milhões de euros ao comprar 341 trens mais largos do que suas plataformas.
Por causa do equívoco, 1.300 estações terão que ser alargadas, a um custo de pelo menos 50 milhões de euros (R$ 152 milhões).
O problema foi revelado pela publicação francesa Le Canard enchaîné, que informou que 2 mil trens com o problema foram comprados por 15 bilhões de euros (R$ 45,6 bilhões) .
A SNCF, porém, disse que o erro afetou na verdade 341 trens, sem especificar quanto custaram.
As informações são de que o equívoco aconteceu porque o operador nacional do sistema ferroviário, RFF, deu as dimensões erradas para a empresa de trem SNCF.
Segundo o correspondente da BBC em Paris Christian Fraser, eles mediram as plataformas construídas há menos de 30 anos, sem atentar para o fato de que muitas das plataformas regionais da França foram construídas há mais de 50 anos, quando os trens eram um pouco mais estreitos.
Um porta-voz da RFF confirmou ter "descoberto o problema um pouco tarde".
O ministro dos Transportes, Frederic Cuvillier, culpou um "sistema ferroviário absurdo" pelo problema.
"Quando você separa o operador ferroviário da companhia de trem, isso é o que acontece", disse.

Franz diz: as palavras do ministro dos Transportes revelam um homem aturdido diante de uma situação impensável. O sistema ferroviário francês não tem qualquer participação no erro absurdo dos que não averiguaram as medidas corretas das estações. 
Será que essa incompetência ficará sem punição, tal como ocorre em nosso país?  


Sapatos com dentes dão um toque macabro à arte.


Qual menininha não adoraria esses sapatos?
Valendo-se de um humor realmente negro, a dupla de artistas Dominic Young e Mariana Fantich novamente colocou - literalmente - dentes nos sapatos. Desta vez a arte foi implantada em sapatos infantis, mas eles já haviam lançado mão desse tipo de expressão com sapatos adultos masculinos e femininos. Confiram alguns de seus trabalhos e não se esqueçam de escover bem os dentes...

Ninguém pode reclamar da resistência do solado...

Salto alto: para amarelar o sorriso das mulheres invejosas.


O bom humor está presente: dentes de ouro.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

13º Feirão Cultural Beneficente Pró-Casa Maria de Magdala. Participem!



O Apogeu do Abismo apóia esta iniciativa e conta com a presença e colaboração de todos na área do Rio de Janeiro/Niterói. O Feirão é voltado para a caridade e terá sua arrecadação voltada ao apoio de seus beneficiados. 
Esperamos vocês por lá!
Franz.
 
O 13º Feirão Cultural Beneficente Pró-Casa Maria de Magdala acontecerá, no próximo domingo, dia 25, das 9h às 18h no Centro Educacional de Niterói (Centrinho), na Rua Itaguaí, 173, no Pé Pequeno, Zona Sul de Niterói.

No local, haverá apresentação de vários grupos artísticos, coral do Centro Educacional, música clássica, entre outros. Os participantes poderão adquirir também DVD’s, CD’s, livros, artesanatos e consumir doces diversos e participar de um delicioso almoço típico.

A Casa Maria de Magdala funciona como um abrigo para os HIV soropositivos, adultos em fase crônica, avançada, terminal ou considerada fora de possibilidade terapêutica, e crianças em qualquer estágio.

A instituição também apoia cerca de 200 famílias, em que há, pelos menos, uma pessoa portadora do vírus HIV. São distribuídas cestas básicas e remédios.

A farmácia da entidade dispensa e manipula homeopatia, florais e alopatia, como forma de minimizar as despesas internas com medicamentos e de torná-los acessíveis aos assistidos externos e a comunidades carentes. Mais informações pelo site www.casamariademagdala.org.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Resenha do filme de terror 'Mama': amor de mãe é eterno



Poucos são os filmes que realmente assustam. Infelizmente, a tendência é a de produções que abusam do gore, aqueles onde o excesso de sangue e violência beiram o mau gosto.
Sou um apreciador há longa data dos filmes do gênero, porém a frequência com que vejo tais filmes caiu, seja pela baixa qualidade das novas safras ou pelos enredos repetitivos e fracos.
Mas nem tudo são pesadelos...
Recentemente tive o prazer de assistir ao filme 'Mama'. Dirigido por Andrés Muschietti e produzido por Guillermo del Toro. Honestamente, a citação do nome de del Toro foi o fator que me levou a buscar conhecer a obra que, para mim, é uma das melhores dos últimos anos no gênero terror.

A trama


Basicamente não há muito de original na história. Um homem assassina sua esposa e leva as filhas para uma cabana no meio da floresta. Ao chegar lá, o desespero toma conta de sua mente quando percebe o erro que cometeu. Sem esperanças, o pai das crianças decide matá-las e, posteriormente, se matar. Mas há algo que não irá permitir essa atrocidade.
Cinco anos se passam. Um grupo de caçadores, contratado pelo tio das meninas, acaba por localizá-las na mesma casa na floresta. Tudo aponta para um final feliz... que está longe de ocorrer.
A partir daí, a reintegração das meninas ao âmbito familiar, a luta pela convivência pacífica entre elas, o amparo do tio delas e sua mulher, além da presença de uma entidade que jamais abandona as garotas, são uma pequena parte do que ocorre. Tudo envolto em mistério e medo...



Aparição

A narrativa leva a entendermos que a entidade acompanha as crianças, não importa para aonde vão. Entretanto, as formas como ela surge é que dão o tom de medo quase insuportável em muitas cenas. Outro ponto assustador é o convívio "normal" entre as garotas e a entidade que chamam de 'Mama'. Aos poucos percebemos que Mama é uma criatura possessiva, tal como uma mãe verdadeira. Ela irá lutar por suas 'filhas' com todas as forças. E o que não lhe falta é força.


Suspense

O ponto alto da trama não é o final. Ao contrário de muitos filmes que apostam tudo no fim (que ainda assim, nesse filme é ótimo), Mama prima pelo desenvolvimento de uma história coerente. Assim, logo somos levados a acreditar que a entidade realmente ama as meninas. Há uma interação entre as garotas e o fantasma que chega a - literalmente - assombrar. É suspense em quase todas as cenas, o que, novamente, me surpreendeu demais.


 Atuações

Percebi que a escolha do elenco ocorreu com base em uma seleção criteriosa. Atores famosos como Nikolaj Coster-Waldau que é o Jamie Lannister em Game of Thrones e Jessica Chastain, de Zero Dark Thirty são boas escolhas, mas a representação das meninas é o ponto alto do filme, principalmente a atriz Isabelle Nelisse. Podem acreditar que haverá momentos em que vocês irão ter pena da menina e, em contrapartida, a odiarão.
Mesmo para um filme de terror (onde geralmente os atores não são o que podemos chamar de concorrentes ao Globo de Ouro) a coerência dos atores é surpreendente.


Avaliação Final

Mama é a grata surpresa do terror atual. Contrariando a tendência dos filmes 'gore', onde o suspense é posto de lado em função do sangue jorrando, este longa-metragem abdica do comum para um agradável retorno às tramas macabras. Ponto positivo para o diretor e seu elenco que mostraram uma interação grande, sem que o estrelismo falasse mais alto. A direção de Andrés Muschietti mostrou competência e a produção de Guillermo del Toro certamente acrescentou muito ao filme.
Recomedado! 
Assista agora ao trailer: 



quarta-feira, 21 de maio de 2014

Ás vésperas das eleições, Dilma pretende aprovar cotas para negros em concursos. Coincidência?


Fonte: O Dia. Comentários: Franz Lima.

Rio - O Senado Federal aprovou ontem, por votação simbólica, o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que reserva aos candidatos negros e pardos 20% das vagas nos concursos públicos federais. Agora o projeto segue para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Quando isso ocorrer, vira lei e durante sua vigência, por 10 anos, os editais de concursos terão de aplicar a regra.

A medida vale para os certames com mais de três vagas realizados pelos órgãos da administração pública federal, das autarquias, das fundações, e das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

A proposta foi enviada ao Congresso em novembro do ano passado e aprovada sem mudanças pela Câmara dos Deputados, em março. Durante os dois meses de tramitação no Senado, apenas uma emenda foi apresentada.

No entanto, a mudança foi rejeitada tanto na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) quanto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Franz diz: enquanto isso, o Governo não se esforça para aprimorar a política educacional. Cotas não são uma forma de justiça, mas uma confirmação de que a incompetência da nossa educação abre brechas para ações como essa. Concursos - quando sérios - são destinados a 'filtrar' os mais preparados daqueles que não estão aptos a ingressar em determinada função. Obviamente, os inaptos são, via de regra, os que receberam uma educação deficitária. 
A fórmula é bem simples. Na dúvida, basta olhar o exemplo da China que, competentemente, alçou-se à elite mundial com uma educação forte, comprometida com a excelência e voltada, principalmente, ao ensino fundamental. Com base, qualquer estudante cresce intelectuamente muito mais rápido e com menos dificuldades.
Já faz muito tempo que o governo brasileiro (Federal, Estadual e Municipal) usa as cotas, bolsas e outros benefícios para ganhar a 'simpatia' das classes menos favorecidas. Verdadeiramente, os prejudicados por anos de abandono precisam de apoio, mas essa segregação disfarçada de benefício não é a solução. 
Os negros não podem ser uma classe diferenciada em um país multirracial como o nosso. O que farão com os brancos pobres que não têm o benefício da cota? E quando começar o pedido de auxílio por parte dos que constantemente migram para nosso país? Serão também "cotados"? E como procederão os que foram inclusos em cotas, porém não estão preparados corretamente para ingressar nos cargos? Você confiaria sua vida a alguém que está em uma função vital para o país, apenas por ter a cor da pele diferente?
Todos devem ter as mesmas chances em provas. Segregar ou beneficiar um grupo não é solução, porém certamente irá atrair novos votos.
Justiça seja feita: a Presidente está realmente arrumando a cama para permanecer deitada, não eternamente, mas por mais quatro anos em berço esplêndido. 
 

  

All the supermodels from Freedom 90



Elas são parte indissociável do clip "Freedom 90" de George Michael. Da esquerda para a direita: Christy Turlington, Cindy Crawford, Linda Evangelista, Tatjana Patitz e Naomi Campbell
 

Até que a morte nos separe: bolo de casamento macabro.



Eles escolheram um modo criativo e macabro para comemorar a data mais feliz de suas vidas: o casamento. Natalie Sideserf e David, seu noivo, optaram por um bolo muito diferente para casar. A empresa de Natalie - Sideserf Cake Studio - preparou o bolo no formato das cabeças decapitadas dos noivos. A cena pode causar algum impacto inicialmente, porém é inegável que a ideia é, no mínimo, inteligente. 
A inscrição na base do bolo "Till Death Do Us Part" é a já conhecida promessa proferida pelos que estão casando: até que a morte nos separe. O pedido para a confecção desta obra de arte macabra partiu do marido de Natalie que é um grande fã de filmes de terror. 



 
 
 

terça-feira, 20 de maio de 2014

Iniciada a venda do celular com teclado em braille.


Fonte: BBC
A empresa britânica OwnPhone lançou um aparelho que diz ser o primeiro telefone em Braille a ser comercializado no mundo.
Outros telefones em Braille já haviam sido inventados, mas a OwnPhone diz que o seu aparelho - cujas faces dianteira e traseira foram feitas em impressoras 3D e podem ser customizadas - é o único a ser colocado à venda.
Para deficientes visuais que não conhecerem a linguagem Braille, é possível imprimir letras e números em relevo no teclado.
O telefone por enquanto é vendido apenas no Reino Unido, por 60 libras (R$ 223). Segundo seu inventor, Tom Sunderland, a impressão das capas em 3D ajuda a baratear seu custo.
"A impressão é uma forma rápida e economicamente eficiente de criar botões personalizados em Braille", diz à BBC.

Personalizado

Em 2012, a OwnPhone havia lançado o primeiro telefone parcialmente feito com a ajuda de impressoras 3D. No ano seguinte, desenvolveu uma edição voltada para crianças, chamada 1stFone - um aparelho do tamanho de um cartão de crédito com botões programados para ligar para números pré-determinados.
O "Braille-fone" é baseado nesses aparelhos prévios, mantendo seu tamanho pequeno e seu design colorido.
"Ele pode ser personalizado com dois ou quatro botões em Braille, pré-programados para telefonar a amigos, parentes, colegas de trabalho ou serviços de emergência", explica Sunderland.
Apesar das inovações, a ideia não é completamente original.
A start-up indiana Kriyate construiu um protótipo de smartphone habilitado com a linguagem Braille e que usa comandos ligados à vibração do telefone para ajudar o deficiente visual.
Algumas dessas vantagens podem até ser substituídas por aplicativos, como o VoiceOver, da Apple, que tem um leitor de tela que permite ao usuário navegar pelo celular ouvindo o que está na tela.

Franz diz: esta e outras inovações que buscam aumentar a inclusão dos portadores de necessidades especiais são um dos pontos altos da tecnologia. O impensável já não é algo tão distante e, certamente, chegará o dia em que cegos, surdos, mudos e quaisquer outros indíviduos privados da plenitude física terão suas limitações finalmente superadas.

Obras de Gabriel García Márquez são reintrepretadas por artistas latino-americanos.


Fonte: O Globo.

RIO - Foram personagens que retrataram décadas da América Latina. Pareciam tirados de lendas, mas ao mesmo tempo eram narrados com incríveis traços da realidade de uma região que, século XX adentro, sofreu com governos autoritários, pobreza e corrupção.
Nasceram do encontro da magia e da aridez de um povo — colombiano a princípio, mas com sotaques, costumes e histórias que atravessavam fronteiras. Um deles foi um coronel, pai de 18 filhos batizados com seu nome e tio-avô da mulher mais bela do mundo, que ascendeu aos céus. Outro foi um general ditador, opressor como costumam ser os ditadores e lunático a ponto de proclamar a canonização de sua própria mãe.
Houve ainda a cândida jovem que foi obrigada a se prostituir pela avó desalmada; o homem e a mulher que se apaixonaram por cartas e esperaram cinco décadas para enfim se tornarem um casal; a garota mordida por um cachorro, levada pelo pai para um convento e que acaba apaixonada pelo seu exorcista; o septuagenário veterano de guerra, que aguarda que o governo envie pelo correio sua pensão; e o rapaz jurado de morte por vingança.
Nenhum desses existiu, mas todos se tornaram reais, foram um espelho das sociedades latino-americanas pela literatura de Gabriel García Márquez. O escritor colombiano deixou personagens e leitores órfãos há um mês: em 17 de abril, aos 87 anos, ele morreu na Cidade do México, onde vivia, em decorrência de uma pneumonia. Em todo o mundo, em jornais tradicionais como aqueles em que ele trabalhou numa celebrada carreira na imprensa ou nas redes sociais em que jovens e velhos fãs não param de citar suas obras, lamentou-se que Gabo estava morto.
Gabo era o apelido pelo qual se tornou conhecido entre os amigos e também pelo qual passou a ser chamado por seus leitores, certos de uma intimidade. Conhece-se um escritor por seus livros, e é também por meio deles que Gabo se mantém presente num mundo que, por mais distante que esteja do tempo em que García Márquez se inspirou, ainda sofre com governos autoritários, pobreza e corrupção.
Como um lamento por um mês de sua morte e uma celebração pela eternidade de sua obra, O GLOBO propôs um desafio a sete autores: escolher histórias de Gabo e recriá-las para o Brasil. O convite foi aceito pelo mexicano Juan Pablo Villalobos (que escolheu “Crônica de uma morte anunciada”), pelo argentino Rodrigo Fresán (“Cem anos de solidão”), pelo boliviano Edmundo Paz Soldán (“O outono do patriarca”), pelo colombiano Rafael Gutiérrez (“Ninguém escreve ao coronel”), pela cearense Socorro Acioli (“Do amor e outros demônios”) e pelos gaúchos Paulo Scott (“A incrível e triste história da cândida Erêndira e sua avó desalmada”) e Fabrício Carpinejar — este último, escrevendo notas fictícias a partir dos personagens de García Márquez para a coluna Gente Boa.
O resultado está neste especial ilustrado pelo artista carioca Cavalcante.

Franz diz: esta é uma interessante homenagem ao trabalho de García Márquez. Acessem os links e leiam os trabalhos disponibilizados. Boa leitura!

Arte original da primeira aparição do Wolverine é leiloada.


Fonte: O Globo
 
NOVA YORK — A arte da original da página da revista em quadrinhos que apresentou o Wolverine ao mundo foi leiloada na última sexta-feira por US$ 657.250 (R$ 1,45 milhão), na Heritage Auctions.
O super-herói aparece nos quadrinhos finais do número 180 de "O incrível Hulk", de 1974. Na história, Hulk está causando destruição no Canadá e Wolverine é chamado para detê-lo.
"Se você realmente quer enfrentar alguém, por que não tenta a sorte contra... o Wolverine!", diz o herói na página final.
O mutante seria um personagem importante na edição seguinte da revista do Hulk. Em 1975, apareceria pela primeira vez entre os X-Men, se tornando com o passar dos anos um dos mais populares personagens da Marvel.
A página original foi desenhada por Herb Trimpe, que deu a revista de presente para um fã em 1983. O dono, que deseja permanecer anônimo.se encontrou com o artista e conseguiu várias revistas autografadas. Ao fim da visita, ganhou o presente especial.
Parte do lucro com a venda vai para a Hero Initiative, um projeto de caridade que ajuda desenhistas de quadrinhos em necessidade.
Outras revistas em quadrinhos venderam bem em leilões. Uma capa do Homem-Aranha desenhada por Todd McFarlane foi vendida por US$ 657.250 em 2012, enquanto a capa do número 2 de "O Cavaleiro das Trevas retorna" alcançou US$ 478 mil em 2013. 

Franz diz: li esta clássica história do Hulk onde Wolverine faz sua primeira aparição. É muito bom relembrar da trama que colocou Logan no universo Marvel. A arte original teve um valor alto, mas admito que pagaria se tivesse grana sobrando para isso. 
Há muitos anos que as artes originais dos quadrinhos estão tendo seu valor reconhecido. Alex Ross, Jae Lee, Jim Lee, Frank Miller e outros desenhistas recebem consideráveis somas por seus trabalhos ainda em estado bruto.
Tal como os esboços de um livro, os quadrinhos estão ganhando destaque como arte. 
A ilustração do Wolverine também trouxe à memória as nuances dos desenhos antigos. Garras ejetadas do pulso, traços simples e arte-final básica, mas que marcaram uma geração.   


domingo, 18 de maio de 2014

Conheça as empresas mais eficientes na proteção de dados.


Fonte: Link Estadão.
SÃO PAULO – Um relatório da Electronic Frontier Foundation (EFF) publicado nessa sexta-feira avaliou as empresas de tecnologia a respeito da proteção dos dados dos usuários quanto a pedidos de dados feitos pelos governos.
A pesquisa deu nota máxima a grupos como Apple, Google, Facebook, Microsoft e Twitter, e teve como Amazon e Snapchat como destaques negativos, usados como exemplos de companhias que pouco se preocupam com as informações pessoais de quem os utiliza.
A pesquisa, desenvolvida pela empresa pela quarta vez, mostra avanços no que diz respeito à preocupação com a privacidade dos usuários — o relatório atribui tal progresso ao escândalo de vigilância da agência de segurança norte-americana, a NSA, revelado pelo informante Edward Snowden.
Seis critérios foram levados em consideração pela pesquisa, e a cada um deles foi concedido uma estrela: exigência de mandado judicial; informa os usuários sobre solicitações do governo; publicação de relatórios de transparência; clareza com relação à política sobre as demandas governamentais; luta pelo direito de privacidade dos usuários e oposição à vigilância em massa. “Pela primeira vez desde 2011, todas as empresas pesquisadas ganharam ao menos uma estrela a mais em comparação com a temporada anterior”, diz o relatório, que pode ser lido (em inglês) na íntegra.
Ao todo, quinze empresas conquistaram notas entre 5 e 6 estrelas Apple, CREDO Mobile, Dropbox, Facebook, Google, Microsoft, Sonic, Twitter e Yahoo (com seis); LinkedIn, Pinterest, SpiderOak, Tumblr, Wickr e WordPress (com cinco). O Snapchat ficou sozinho com uma estrela, e mereceu menção especial: “A pouca preocupação do Snapchat é problemática, especialmente porque é um aplicativo que coleta dados extremamente particulares de seus usuários, como imagens comprometedoras. Esperamos urgência para que isso mude”, diz a EFF.
Franz diz: antes de nos preocuparmos com a segurança das informações digitais, precisamos nos ater a nossa própria educação digital. De certa forma, colaboramos para a coleta dessas informações por desatenção com os princípios básicos de segurança digital. 
Entretanto, o que considero mais perigoso não é o roubo das informações digitais em si, principalmente quando averiguamos que as principais empresas buscam pela excelência na proteção de nossos dados. O que me deixa atônito é a forma como divulgamos dados pessoais, localização e até a própria rotina pelas redes sociais. É exposição demasiada que compromete a segurança e a integridade de quem as divulga, mas também põe em risco a vida de pessoas próximas. É preciso divulgar os malefícios desse comportamento descomprometido com a cautela.

Lei de Inclusão Digital. Conheça-a e saiba o que o aguarda a partir de junho.


Para quem ainda não leu na íntegra a nova Lei de Inclusão Digital. 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II


DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS


Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;


VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;


XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede


Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e


IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II


Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.


§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I


Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II


Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão


Art. 14.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações


Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16.  Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III


Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.


§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV


Da Requisição Judicial de Registros


Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO


Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.  As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;


III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

*






←  Anterior Proxima  → Página inicial