
As informações aqui lançadas são parte do site da Biblioteca Nacional, fonte de cultura e também o local destinado ao registro e armazenamento de obras musicais, literárias e desenhadas. O post não está com todos os informativos sobre o assunto, mas você pode acessá-los facilmente, clicando no link acima.
Não permita que sua obra seja plagiada por falta de informação. Leia atentamente este post.
O que é Propriedade Intelectual?
A
Propriedade Intelectual protege as criações intelectuais, facultando aos
seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de
comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais
ou dos produtos e serviços que incorporam tais criações intelectuais. A
Propriedade Intelectual lida com os direitos de propriedade das coisas
intangíveis oriundas das inovações e criações da mente humana. Ela
engloba os Direitos Autorais os Cultivares (obtenções vegetais ou
variedades vegetais) e a Propriedade Industrial (patentes, desenhos e
modelos industriais, marcas, nomes e designações empresarias, indicações
geográficas, proteção contra a concorrência desleal).
O que são Direitos Autorais?
Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional de Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgão de registro:
• Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
• Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
• Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
• Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional de Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgão de registro:
• Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
• Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
• Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
• Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
O registro autoral é obrigatório?
Não, o registro não é obrigatório. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo meramente declaratório, e não constitutivo como ocorre no direito de propriedade industrial em geral.
Não, o registro não é obrigatório. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo meramente declaratório, e não constitutivo como ocorre no direito de propriedade industrial em geral.
Como e para onde devo encaminhar as obras que desejo registrar?
Todas as obras a serem encaminhadas para registro deverão ser apresentadas em um exemplar legível, devidamente numerado e com cada página rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s), e na forma encadernada para uma melhor conservação do mesmo, tendo em vista que tal cópia ficará armazenada conosco em definitivo. Logo, guarde sempre consigo, a obra original. As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Todos os registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário de Requerimento para Registro e/ou Averbação, preenchido em letra de forma, datado e assinado conforme a assinatura da identidade do (a) requerente, (anexar sempre a cópia legível do CIC/RG dos autores requerentes). Remessa para o seguinte endereço: Rua da Imprensa, n. º 16 - 12.º andar - S.l. 1.205 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ - CEP. 20030-120. Lembramos que a forma mais rápida e segura para a remessa do material é o SEDEX.
Todas as obras a serem encaminhadas para registro deverão ser apresentadas em um exemplar legível, devidamente numerado e com cada página rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s), e na forma encadernada para uma melhor conservação do mesmo, tendo em vista que tal cópia ficará armazenada conosco em definitivo. Logo, guarde sempre consigo, a obra original. As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Todos os registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário de Requerimento para Registro e/ou Averbação, preenchido em letra de forma, datado e assinado conforme a assinatura da identidade do (a) requerente, (anexar sempre a cópia legível do CIC/RG dos autores requerentes). Remessa para o seguinte endereço: Rua da Imprensa, n. º 16 - 12.º andar - S.l. 1.205 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ - CEP. 20030-120. Lembramos que a forma mais rápida e segura para a remessa do material é o SEDEX.
Qual o custo para registro e as formas de pagamento do mesmo?
O valor da taxa para cada registro solicitado e os dados sobre a forma de pagamento podem ser encontrados na nossa área de Registro / Serviços . As taxas deverão ser encaminhadas juntamente com cada processo de solicitação de registro.
O valor da taxa para cada registro solicitado e os dados sobre a forma de pagamento podem ser encontrados na nossa área de Registro / Serviços . As taxas deverão ser encaminhadas juntamente com cada processo de solicitação de registro.
O que é o direito de autor?
É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.
É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.
A Lei 9.610/98 vale para estrangeiros também?
Sim, é claro. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98) . Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Dessa maneira, é necessário que o ato internacional seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Executivo, ou seja, que se torne lei, isto é, não basta apenas o Brasil assinar o ato internacional. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Sim, é claro. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98) . Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Dessa maneira, é necessário que o ato internacional seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Executivo, ou seja, que se torne lei, isto é, não basta apenas o Brasil assinar o ato internacional. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
O que é obra inédita?
Obra inédita é aquela que não haja sido objeto de publicação.
Obra inédita é aquela que não haja sido objeto de publicação.
O que é publicação?
Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).
Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).
O que é obra intelectual?
A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.Como disse Henry Jessen: "A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção".
A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.Como disse Henry Jessen: "A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção".
O que são obras intelectuais protegidas?
De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
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