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terça-feira, 23 de agosto de 2016

quinta-feira, 21 de abril de 2016

Robin Hood Bizzaro: a Anatel decide roubar dos pobres para dar aos ricos



Por: Franz Lima. Curta nossa fanpage: Apogeu do Abismo. #apogeudoabismo

A polêmica não poderia ser menor. A Anatel, órgão responsável por ditar as regras na comunicação do Brasil, resolveu – sem prévio aviso – impor uma medida que cria limites para a quantidade de dados que cada usuário da internet pode usar por mês. Para que você se situe, hoje pagamos por velocidade de tráfego de dados, isto é, sua conexão tem “x” Mbps (Megabits por segundo). Comparativamente, a velocidade da internet brasileira está bem abaixo da média mundial, já que em 2015 ocupávamos o 89º lugar, abaixo da Argentina, Chile e Uruguai, conforme aponta estudo feito pela empresa Akamai e divulgado através do relatório “State of internet” (leia mais pelo Olhar Digital).

O relatório mostrou que a média de conexão dos brasileiros é de 3,4 Mbps, velocidade muito baixa, principalmente quando comparamos com o resto do mundo. A Coréia do Sul, a mais rápida, tem apenas 23,6 Mbps de média na conexão, algo obtido através de pressão do governo nas operadoras que terão seus direitos perdidos caso não apresentem uma velocidade compatível com aquela estipulada pela agência reguladora e, óbvio, com aquilo que os usuários esperam e pagam.

Mas não pense que na Coréia o preço por essa velocidade é alto. Na verdade, o governo investiu com antecipação na infraestrutura para a navegação. Com planejamento e inteligência, os sul-coreanos criaram uma política de tráfego de dados coerente com as necessidades do povo, das empresas e de um país consciente da importância da internet na vida do cidadão comum e do próprio governo. Não é luxo, é necessidade. Um país com uma internet lenta está defasado em relação aos demais que tem conexões rápidas. Lembremos que a web não é usada apenas para assistir a programação da Netflix, Youtube ou baixar filmes. Estudar (invariavelmente com o uso de vídeo aulas), pesquisar, ler, acessar rádios do mundo todo, programar... são inúmeros os recursos da internet que estão cada vez mais pesados (em termo de dados trafegados), pois a qualidade do que lemos e vemos é cada vez maior.

Eu acho inadmissível que um governo (assim como as operadoras que receberam a permissão para fornecer serviços de navegação online) não tenham – a longo prazo – previsto isso. Antes, um vídeo tinha péssima qualidade, pixelizado e com áudio ruim, fatos que o deixavam com um tamanho pequeno. Hoje, um filme é disponibilizado em full HD para baixar ou ser assistido por meio do streaming, o que implica em dizer que os dados serão muito maiores. Basta que lembremos que filmes em formato rmvb tinham, em média, tamanho de 500 Mb, ao passo que os mesmos em formato mkv têm sua média em torno de 2 Gb.

Outro absurdo que a Anatel e as operadoras desconsideraram foi o aumento da população ao longo dos anos. Temos mais de 200 milhões de pessoas no país e , obviamente, o número de usuários irá aumentar ao longo dos anos. A regra é bem simples: se em 2000 uma família era composta por um casal e dois filhos de apenas 2 anos cada, teremos dois usuários de internet usando a conexão. Dez anos após, a mesma residência terá os pais e mais dois adolescentes de 14 anos que, certamente, serão usuários mais ávidos por consumir através da internet que seus pais. O exemplo cita uma única família, apliquem isso a todo o país...

Agora, voltando ao título do texto, vou explicar o porquê nomeei a Anatel de Robin Hood Bizarro (alusão a um dos inimigos do Superman). Bem, o fato é que estamos diante de uma agência que deveria regularizar e fiscalizar as operadoras para que estas não manipulem informações de forma a ludibriar o consumidor. A Anatel é a ferramenta que garante, pelo menos no papel, a honestidade nos preços e serviços oferecidos por empresas como a Oi, Tim, Claro e Vivo (as gigantes da telecomunicação no Brasil). Essas operadoras jamais irão ter prejuízos com o fornecimento de internet aos brasileiros. Elas enriqueceram de forma vergonhosa com o fornecimento de pacotes de dados que prometiam velocidades “altas” de navegação, mas que jamais eram reais. Foram anos em que o usuário navegava com uma velocidade paga que, na verdade, jamais era fornecida. Isso quase não ocorre mais em função das ferramentas de fiscalização e, claro, do aumento do conhecimento do usuário. Mas é fato que estamos anos-luz distantes de uma internet justa, seja no preço ou na velocidade.

Então, alguém me explique, a Anatel resolve blindar a quantidade de dados que um usuário pode usufruir ao mês. Comparativamente, você poderia ir do Rio de Janeiro a São Paulo com um tanque e, agora, o trajeto é interrompido na metade do caminho, não importa se ainda resta gasolina que você comprou. Quer continuar a andar? Pague mais.

Ora, de que lado a Anatel está? Ela resolve impor taxas ao consumidor (que ainda recebe um péssimo serviço) para beneficiar as ricas empresas que provêm a internet? Não há algo estranho nessa história? Novamente o cidadão comum é oprimido, desconsiderado por quem deveria defendê-lo. A situação é ridícula e cria um clima de “ditadura digital” onde eu e você, consumidores comuns, teremos que nos submeter aos caprichos do presidente da Anatel que resolveu impor isso em um evidente conluio com as grandes operadoras.

Vou frisar que somos um dos países onde os cidadãos mais pagam impostos no mundo. Trabalhamos para sobreviver à carga tributária e aos aumentos de todos os serviços. Ficaremos calados diante de mais uma medida corrupta e prejudicial ao cidadão? Jamais!

Tenha consciência de que você tem seus direitos. Proteste e faça com que estas informações cheguem ao máximo de pessoas possível. Não somos omissos e não acataremos mais uma medida descabida e protetora às grandes empresas. A Oi, Vivo, Tim, GVT, Embratel e Claro, entre outras, têm lucros exorbitantes, fato provado por sua permanência em um país com carga de tributos imensa. O que está acontecendo é que fomos traídos por quem deveria proteger-nos. E essa traição é fruto, afirmo, de acordos entre operadoras e a presidência da Anatel que, claramente, está sendo beneficiada nessa jogada.

Isso gerará lucros para as empresas e também para os que permitiram esses lucros. Alguém ainda pensa que a Anatel (e suas lideranças, incluindo o presidente João Rezende) não levará nada com essa história? Tem que ser muito inocente para acreditar nisso.

Por fim, se hoje o dinheiro está escasso para um simples cinema ou passeio e você tinha a internet como fonte de entretenimento e conhecimento, saiba que tudo irá piorar caso deixemos que o xerife dê mais dinheiro ao príncipe John. 

Por uma #internetjusta.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Análise do conto "Ninguém", de Karen Alvares.



Disponibilizado gratuitamente pela Amazon, Ninguém é um dos mais recentes trabalhos da escritora Karen Alvares, a mesma autora de Alameda dos Pesadelos, um dos mais surpreendentes livros de 2015 e cuja resenha você pode ler ao clicar no link.
Ninguém é um conto cujo conteúdo pode impressionar os leitores mais sensíveis. Mesmo sem a utilização de recursos comuns à escrita de terror, como a escatologia, Karen consegue a atenção do leitor com recursos eficientes. 
A narrativa do conto é em primeira pessoa e mostra rapidamente que estamos diante de um homem que encontrou aquilo que desejava. Isso não seria um problema não fosse o sutil detalhe de que ele é um indivíduo que se delicia com a desgraça alheia. Para que compreendam melhor, basta que tentem lembrar se há alguém que conheçam cujo prazer está em ver, literalmente, a desgraça alheia... a distância.
O ponto alto da trama está em confrontar o pervertido com a fonte da perversão. É aí que a dor, o medo e a tortura se fundem para que surja uma lição que irá fazer o leitor refletir como é bom se manter no anonimato, na vida comum.
Recomendo a leitura do conto, pois só isso irá fazê-los compreender a dimensão do sofrimento embutido em cada linha. 
Para baixar Ninguém  gratuitamente, basta acessar o link. 

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Como ficar (ainda mais) seguro contra ataques na internet. Via BBC



Fonte: BBC
É impossível ter 100% de segurança na internet, mas existe uma série de truques menos conhecidos e ensinados que pode ajudar bastante a proteger os usuários de ataques e fraudes.

Certifique-se de suas configurações nos serviços de 'cloud'

Várias celebridades com fotos roubadas e divulgadas recentemente tiveram suas informações acessadas através dos sistemas de "cloud" - em que os dados estão baseados em servidores acessíveis remotamente por aparelhos móveis, como celulares, tablets e laptops.
Os serviços "cloud" são cada vez mais comuns, e muitos smartphones são vendidos com essa função ligada automaticamente. A primeira recomendação de especialistas é buscar todas as configurações "cloud" e verificar exatamente que tipo de dado você está permitindo que saia do seu telefone para os servidores.
Sistemas de "clouds" não devem ser evitados necessariamente, pois podem ser extremamente úteis. Todo mundo que já perdeu um telefone ou teve seu aparelho roubado já foi "salvo" pelo cloud - que armazena todas as fotos e vídeos de tempos em tempos.

Como melhorar (ainda mais) a sua senha

É comum se ouvir que a senha precisa ser o mais complexa possível - misturando sinais, números, maiúsculas e minúsculas. Na verdade, especialistas dizem que o tamanho da senha é mais importante do que a complexidade. A senha "euadoromeusgatos", com 16 letras (nenhum número, sinal ou maiúscula) é mais fácil de ser memorizada - e também mais segura que algo como "T9$ey!!q".



O motivo é que existem mais combinações possíveis entre 16 caracteres do que entre oito. Isso faz com que os softwares que decifram senhas precisem de muito mais tempo para tentar "adivinhá-la". Uma pesquisa sugere que 22% das senhas complexas de oito caracteres são descobertas depois de 10 bilhões de tentativas - contra apenas 12% de senhas simples de 16 caracteres.
Outra dica, do autor de livros de segurança online William Poundstone, é evitar obviedades. Muita gente troca o "i" por "1" - o que dá uma falsa sensação de segurança. Melhor seria criar uma palavra a partir das iniciais de uma frase que você memorizou (por exemplo, usando o início dessa frase para criar uma senha "mscupapdidufqvnm").
Se essa frase envolver letras, números, sinais e maiúsculas, melhor ainda. A frase sequer precisa fazer sentido, desde que seja fácil de ser lembrada. Uma frase como "Com dois tomates, faço almoço para João e Maria" - que pode virar a senha "C2tfapJ&M".

Senha trocada, tudo seguro. Certo?

Ainda não. Mesmo senhas de 16 caracteres são frágeis, se forem entregues de bandeja. E isso hoje em dia é cada vez mais fácil para os hackers. Basta usar uma rede wi-fi sem segurança, que alguma pessoa dentro dessa mesma rede consegue ver algumas de suas senhas. Se ao entrar em uma nova rede wi-fi, não pedirem nenhuma senha a você, é grande a chance de ela não ser segura.
Se você for usar uma rede assim, evite fazer coisas que exijam senhas suas - como checar seu e-mail, colocar material na sua "cloud". Se possível, use o 3G ou 4G do seu telefone - e abra mão da conexão wi-fi.
Uma medida extra é instalar um app VPN (virtual private network) no seu telefone ou tablet. Toda vez que você acessar uma rede sem fio na rua, basta ligar o VPN - e ele codifica todos os dados do seu telefone, impossibilitando que outros invadam seu aparelho. Esses apps costumam ser pagos.

Isso é suficiente para evitar roubo de dados?

Nem sempre, mas é um bom começo. Se o hacker conhece o nome do usuário em uma determinada rede, ele pode mudar a senha da pessoa usando aqueles links comuns em muitos sites: "Esqueceu sua senha?"
Para conseguir isso, o hacker precisa ter mais informações sobre o usuário para responder uma pergunta de segurança - o nome de solteira da mãe, o dia do aniversário ou a escola onde o usuário estudou.
No caso de celebridades, em que vários desses dados são facilmente encontráveis na internet, elas ficam mais vulneráveis a esse tipo de golpe - que foi usado para hackear as contas da política americana Sarah Palin em 2011. Mas mesmo nós, os não-famosos, fornecemos muitas dessas informações publicamente em nossos perfis de internet.



Tentar ocultar esses dados em perfis de sites como Facebook às vezes é uma tarefa chata e difícil. Mas o esforço vale a pena para evitar golpes e hackers. Algumas pessoas chegam ao extremo de propor que se publique dados falsos em perfis públicos - como uma data errada de aniversário - só para despistar ladrões.

Agora sim. Estou seguro! Estou?

Infelizmente não. Lembre-se, é impossível estar 100% seguro na internet. As dicas acima são suficientes para dificultar bastante a vida dos hackers. Mas ainda é possível dar mais um passo.
Muitos serviços de e-mail e "cloud" oferecem autenticação por dois fatores. Com esse serviço ligado, não basta digitar uma senha para acessar sua conta. É preciso digitar a senha e esperar por um código, que é enviado ao seu telefone. Só com esse código que é possível fazer o login.

Algum dia haverá 100% de segurança na internet?

Uma reportagem da revista Economist este ano sintetizou bem o problema da segurança na internet: "Criar segurança online é difícil porque toda a arquitetura da internet é pensada para promover conexões - não segurança".
A tarefa ficará mais árdua com os anos, na medida em que objetos que estão no nosso cotidiano há décadas - como carros e aparelhos domésticos - se conectam cada vez mais à rede.
Enquanto as empresas não conseguem garantir a segurança dos usuários, cabe a eles tentar reduzir ao máximo a sua exposição a hackers.

domingo, 18 de maio de 2014

Conheça as empresas mais eficientes na proteção de dados.


Fonte: Link Estadão.
SÃO PAULO – Um relatório da Electronic Frontier Foundation (EFF) publicado nessa sexta-feira avaliou as empresas de tecnologia a respeito da proteção dos dados dos usuários quanto a pedidos de dados feitos pelos governos.
A pesquisa deu nota máxima a grupos como Apple, Google, Facebook, Microsoft e Twitter, e teve como Amazon e Snapchat como destaques negativos, usados como exemplos de companhias que pouco se preocupam com as informações pessoais de quem os utiliza.
A pesquisa, desenvolvida pela empresa pela quarta vez, mostra avanços no que diz respeito à preocupação com a privacidade dos usuários — o relatório atribui tal progresso ao escândalo de vigilância da agência de segurança norte-americana, a NSA, revelado pelo informante Edward Snowden.
Seis critérios foram levados em consideração pela pesquisa, e a cada um deles foi concedido uma estrela: exigência de mandado judicial; informa os usuários sobre solicitações do governo; publicação de relatórios de transparência; clareza com relação à política sobre as demandas governamentais; luta pelo direito de privacidade dos usuários e oposição à vigilância em massa. “Pela primeira vez desde 2011, todas as empresas pesquisadas ganharam ao menos uma estrela a mais em comparação com a temporada anterior”, diz o relatório, que pode ser lido (em inglês) na íntegra.
Ao todo, quinze empresas conquistaram notas entre 5 e 6 estrelas Apple, CREDO Mobile, Dropbox, Facebook, Google, Microsoft, Sonic, Twitter e Yahoo (com seis); LinkedIn, Pinterest, SpiderOak, Tumblr, Wickr e WordPress (com cinco). O Snapchat ficou sozinho com uma estrela, e mereceu menção especial: “A pouca preocupação do Snapchat é problemática, especialmente porque é um aplicativo que coleta dados extremamente particulares de seus usuários, como imagens comprometedoras. Esperamos urgência para que isso mude”, diz a EFF.
Franz diz: antes de nos preocuparmos com a segurança das informações digitais, precisamos nos ater a nossa própria educação digital. De certa forma, colaboramos para a coleta dessas informações por desatenção com os princípios básicos de segurança digital. 
Entretanto, o que considero mais perigoso não é o roubo das informações digitais em si, principalmente quando averiguamos que as principais empresas buscam pela excelência na proteção de nossos dados. O que me deixa atônito é a forma como divulgamos dados pessoais, localização e até a própria rotina pelas redes sociais. É exposição demasiada que compromete a segurança e a integridade de quem as divulga, mas também põe em risco a vida de pessoas próximas. É preciso divulgar os malefícios desse comportamento descomprometido com a cautela.

Lei de Inclusão Digital. Conheça-a e saiba o que o aguarda a partir de junho.


Para quem ainda não leu na íntegra a nova Lei de Inclusão Digital. 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II


DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS


Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;


VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;


XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede


Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e


IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II


Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.


§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I


Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II


Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão


Art. 14.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações


Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16.  Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III


Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.


§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV


Da Requisição Judicial de Registros


Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO


Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.  As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;


III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

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