Fonte: Jornal do Brasil
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De acordo com a Justiça, o provedor de internet não
tem o dever de indenizar o usuário prejudicado pela veiculação de
conteúdo ofensivo na web. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal
conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.
Em
primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse
retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena
de multa diária. O usuário apelou.
Na apelação, o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12
mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria
fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
De acordo com o
entendimento, "a recorrida empresa se torna solidariamente responsável
pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente usuário na medida
em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a
veiculação de conteúdo extremamente ofensivo".
O Google afirmou
que a participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de
ser responsabilizado pelos danos morais. O ministro Sidnei Beneti,
relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante
jurisprudência do Tribunal: "O dano moral decorrente de mensagens com
conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco
inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes
aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal",
disse.
Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o
Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário
ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.
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