Muitos boatos circulam com informações de que a lei que obriga o uso de faróis baixos durante o dia foi cancelada. Isso é mentira.
A lei (na verdade um adendo ao Código de Trânsito nos artigos 40 e 250) dita a obrigatoriedade do uso de farol baixo durante o dia nas seguintes condições:
"Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas
rodovias
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores*;
II — deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração;
III — deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração – média;
Penalidade – multa."
A justiça federal suspendeu a cobrança de multas até que todas as rodovias cuja obrigatoriedade do farol exista sejam sinalizadas. A liminar é válida em todo o território nacional.
Isso, contudo, não é o fim das novas diretrizes de trânsito. Assim que sinalizadas, as rodovias federais serão novamente fiscalizadas quanto ao uso do farol baixo. Caso o motorista não cumpra a lei, será multado conforme preconizado no CTB.
Quanto ao uso de luzes diurnas (DRL), o Denatran confirmou que os faróis de rodagem diurna estão enquadrados naquilo que cobra a lei nº 13.290/2016. Algumas autoridades no país insistem em não aceitar o uso de DRL. O fato é que se você estiver usando o farol baixo, jamais será multado. Dúvidas se está em uma rodovia? Atente que a lei enquadra como rodovias as federais, estaduais (identificadas com a sigla do estado) e as municipais.
No Rio de Janeiro, a Avenida Brasil e a Linha Vermelha são consideradas "vias rápidas", não rodovias, o que não obriga o motorista a usar o farol baixo.
Apesar de todos esses esclarecimentos, o melhor é em caso de dúvida manter os faróis ligados até que toda essa confusão seja esclarecida.
*Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), excluídos os casos excepcionais mencionados na Resolução CONTRAN nº 315/2008 e suas alterações (Resoluções 375/11 e 465/13).
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