Para quem ainda não leu na íntegra a nova Lei de Inclusão Digital.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Vigência |
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
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A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e
determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no
Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade
da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais
e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na
internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não
excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à
participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam
a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases
de dados.
I - internet: o sistema constituído do conjunto de
protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito,
com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio
de diferentes redes;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o
código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou
jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema
autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo
registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para
envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações
referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua
duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à
internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o
conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao
exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua
proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações
pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
VI - informações claras e completas constantes dos
contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção
aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem
como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais,
inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo
mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em
lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão
ser utilizados para finalidades que:
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de
serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso
dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos
termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do
consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à
privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno
exercício do direito de acesso à internet.
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do
tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente
da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a
fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência
Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
§ 2o Na hipótese de discriminação ou
degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável
mencionado no caput deve:
IV - oferecer serviços em condições comerciais não
discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de
conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de
dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda
somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput,
de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que
possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem
judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto
no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações
privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II
e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não
impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação
e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham
competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de
segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de
serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado
seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento,
guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por
provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses
atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a
legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais
e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput
aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das
comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput
aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada
no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma
integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de
aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações
que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira
referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem
como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais
ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou
cumulativa:
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do
grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade
entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao
administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção
dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os
registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o,
a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do
requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos
registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda
dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o,
que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido
ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a
disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser
precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de
Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído
na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros
de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por
tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao
disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de
internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em
período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer
provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de
internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,
observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art.
13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a
disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser
precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet
sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto
no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à
finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de
expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 3o As causas que versem sobre
ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre
a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet,
poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento
previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do
fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo
na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário
diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao
provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o
contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou
expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que
disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de
internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com
fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou
pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem
autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais
contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o
recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar
de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de
formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de
internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos
legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no
Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança
multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação
do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso
da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade
tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e
âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade
de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e
terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos
setores da sociedade;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à
implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados
no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações
de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao
cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de
acesso, inclusive remotos.
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto
com o tratamento automatizado das informações;
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na
prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação,
integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e
responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a
promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura
digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as
diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação
e no seu uso; e
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na
utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle
parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores,
desde que respeitados os princípios desta Lei e da
Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os
provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover
a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador
previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a
inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos
estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou
coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista
no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de
aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros,
quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos,
continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data
da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.4.2014
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